quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Vergonha nacional !


O Cara armou direitinho !!!

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

O Lula já está preparando a saída dele e garantindo o conforto seu,

da

D. Marisa e

de alguns companheiros.

Nos discursos nada disso é comentado......

DECRETO Nº 6.381, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV,

da Constituição, e

tendo em vista o disposto na Lei no 7.474, de 8 de maio de 1986,

DECRETA:

Art. 1o Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter

permanente, terá direito:

I - aos serviços de quatro servidores para atividades de segurança e apoio pessoal;

II - a dois veículos oficiais, com os respectivos motoristas; e

III - ao assessoramento de dois servidores ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção

e Assessoramento

Superiores - DAS, nível 5.

Art. 2o Os servidores e motoristas a que se refere o art. 1o serão de livre escolha do

ex-Presidente da República

e nomeados para cargo em comissão destinado ao apoio a ex-Presidentes da República,

integrante do quadro dos

cargos em comissão e das funções gratificadas da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 3o Para atendimento do disposto no art. 1o, a Secretaria de Administração da Casa Civil

da Presidência da

República poderá dispor, para cada ex-Presidente, de até oito cargos em comissão do Grupo-Direção e

Assessoramento Superiores - DAS, sendo dois DAS 102.5, dois DAS 102.4, dois DAS 102.2

e dois DAS 102.1.

Art. 4o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas de que trata o art. 1o receberão

treinamento para se

capacitar, respectivamente, para o exercício da função de segurança pessoal e de condutor de

veículo de segurança,

pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Art. 5o Os servidores em atividade de segurança e os motoristas aprovados no treinamento de capacitação

na forma

do art. 4o, enquanto estiverem em exercício nos respectivos cargos em comissão da Casa Civil, ficarão

vinculados

tecnicamente ao Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional, sendo considerados,

para os

fins do art. 6o, inciso V, segunda parte, da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, agentes daquele

Departamento.

Art. 6o Aos servidores de que trata o art. 5o poderá ser disponibilizado, por solicitação do ex-Presidente

ou seu

representante, porte de arma institucional do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança

Institucional,

desde que cumpridos os seguintes requisitos, além daqueles previstos na Lei no 10.826, de 2003, em seu

regulamento e em portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional:

I - avaliação que ateste a capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, a ser

realizada

pelo Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional;

II - observância dos procedimentos relativos às condições para a utilização da arma institucional,

estabelecidos em ato

normativo interno do Gabinete de Segurança Institucional; e

III - que se tratem de pessoas originárias das situações previstas no art. 6o, incisos I, II e

V, da Lei no 10.826, de 2003.

Parágrafo único. O porte de arma institucional de que trata o caput terá prazo de validade determinado e,

para sua renovação, deverá ser realizada novamente a avaliação de que trata o inciso I do caput, nos termos

de portaria do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 7o Durante os períodos de treinamento e avaliação de que tratam os arts. 4o e 6o, o servidor em

atividade de segurança e motorista de ex-Presidente poderá ser substituído temporariamente, mediante

solicitação do ex-Presidente ou seu representante, por agente de segurança do Departamento de

Segurança do Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 8o O planejamento, a coordenação, o controle e o zelo pela segurança patrimonial e pessoal de

ex-Presidente caberá aos servidores de que trata o art. 1o, conforme estrutura e organização

própria estabelecida.

Art. 9o A execução dos atos administrativos internos relacionados com a gestão dos servidores de

que trata o art. 1o e a disponibilidade de dois veículos para o ex-Presidenteserão praticadas pela

Casa Civil,

que arcará com as despesas decorrentes.

Art. 10. Os candidatos à Presidência da República terão direito a segurança pessoal, exercida por

agentes da Polícia Federal, a partir da homologação da respectiva candidaturaem convenção partidária.

Art. 11. O Ministro de Estado da Justiça, no que diz respeito ao art.. 10, o Ministro de Estado

Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, no que concerne aos arts. 4o, 5o, 6o e 7o, e o

Secretário de Administração da Casa Civil, quanto ao disposto nos arts. 2o e 9o, baixarão as

instruções e os atos necessários à execução do disposto neste Decreto...

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação..

Art. 13. Revoga-se o Decreto no 1..347, de 28 de dezembro de 1994.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Jorge Armando Felix [

Está duvidando????

Entre no site:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6381.htm

É nosso dever cívico, repassar para os amigos...

Os FDPs estão aproveitando para saquear o máximo enquanto estiverem

no poder...

Já pensou se fosse há 30 anos atrás e outro Presidente fizesse isso?

O que teria feito o PT?

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